O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) classifica as infrações de trânsito em quatro categorias, de acordo com a gravidade: leve, média, grave e gravíssima. As infrações de trânsito médias se posicionam em um nível intermediário, sendo mais severas que as leves, mas não tão graves quanto às violações de natureza grave ou gravíssima. Ainda assim, elas podem representar um risco considerável para a segurança viária e têm implicações significativas para o condutor.
Penalidades por infrações médias
Conforme descrito no CTB, a punição para este tipo de violação é uma multa de R$ 130,16 e a adição de 4 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor. Caso o infrator acumule pontos ao longo do tempo, pode levar à uma suspensão da CNH se chegar ao limite de 20 pontos no período de 12 meses. Algumas infrações médias podem acarretar outras consequências, como a retenção do veículo para regularização, no caso de condução de um veículo em más condições de conservação.
De acordo com o anuário da Secretaria Nacional de Trânsito (SENATRAN) do ano passado, a infração mais cometida pelos condutores foi uma violação média, sendo ela a seguinte:
Art. 218 I: “Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local em até 20%”.
No total, foram 29.347.893 autuações deste tipo.
Confira abaixo todas as infrações médias encontradas no CTB:
Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos |
Infração - média |
Penalidade - multa |
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias |
Infração - média |
Penalidade - multa |
Art. 178. Deixar o condutor envolvido em sinistro sem vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: (Redação dada pela Lei nº 14.599, de 2023) |
Infração - média |
Penalidade - multa |
Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível |
Infração - média |
Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo |
Art. 181. Estacionar o veículo: I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal; IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código; VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN; IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos; X - impedindo a movimentação de outro veículo; XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto; XV - na contramão de direção; XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar) |
Infração - média |
Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo |
Art. 182. Parar o veículo: I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal; III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro; VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres; VIII - nos viadutos, pontes e túneis; IX - na contramão de direção; X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar); |
Infração - média |
Penalidade - multa |
Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso |
Infração - média |
Penalidade - multa |
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo: I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência; II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte |
Infração - média |
Penalidade - multa |
Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente: I - para todos os tipos de veículos |
Infração - média |
Penalidade - multa |
Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito |
Infração - média |
Penalidade - multa |
Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados |
Infração - média |
Penalidade - multa |
Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado |
Infração - média |
Penalidade - multa |
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda |
Infração - média |
Penalidade - multa |
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta |
Infração - média |
Penalidade - multa |
Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos |
Infração - média |
Penalidade - multa |
Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos |
Infração - média |
Penalidade - multa |
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) (Vide ADI nº 3951) I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006) |
Infração - média |
Penalidade - multa |
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita |
Infração - média |
Penalidade - multa |
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN |
Infração - média |
Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares |
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados: (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022) |
Infração - média |
Penalidade - multa |
Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via |
Infração - média |
Penalidade - multa |
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN |
Infração - média |
Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. |
Art. 230. Conduzir o veículo: XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas; XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) |
Infração - média |
Penalidade - multa; (Apenas para o inciso XXIII) Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. |
Art. 231. Transitar com o veículo: V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN; IX - desligado ou desengrenado, em declive |
Infração - média |
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado. Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente (Apenas para o inciso IX) Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo; |
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123 |
Infração - média |
Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo. |
Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência |
Infração - média |
Penalidade - multa |
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020): X - com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran; XI - transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo |
Infração - média |
Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo até regularização |
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados |
Infração - média |
Penalidade - multa |
Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias |
Infração - média |
Penalidade - multa |
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite |
Infração - média |
Penalidade - multa |
Art. 251. Utilizar as luzes do veículo: II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações: a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo; b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta; c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta |
Infração - média |
Penalidade - multa |
Art. 252. Dirigir o veículo: I - com o braço do lado de fora; II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; III - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito; IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais; V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; VII - realizando a cobrança de tarifa com o veículo em movimento |
Infração - média |
Penalidade - multa |
Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59 |
Infração - média |
Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa |