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Infrações de trânsito graves: o que são e quais as penalidades no Brasil

Multas pesadas, pontos na carteira e riscos à segurança: como as infrações graves afetam os condutores e o trânsito

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Estacionar o veículo em certas vias pode gerar uma penalidade grave
Estacionar o veículo em certas vias pode gerar uma penalidade grave Foto: Reprodução: Euler Junior/EM/D.A Press

No trânsito brasileiro, a segurança é um tema prioritário e a legislação busca evitar comportamentos imprudentes ao volante. As infrações graves, segundo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), representam uma ameaça significativa à ordem no trânsito e à segurança de todos. Elas acarretam penalidades que vão desde multas expressivas até a suspensão do direito de dirigir, caso o condutor acumule um número excessivo de pontos na carteira de habilitação.

O que diz o Código de Trânsito Brasileiro?

O CTB, instituído pela Lei nº 9.503/97, classifica as infrações em quatro categorias: leves, médias, graves e gravíssimas. As infrações graves estão no meio dessa escala, sendo punidas com multa de R$ 195,23 e adição de cinco pontos à carteira de habilitação.

Impacto e consequências das infrações graves

Além da multa e da perda de pontos, as infrações graves podem desencadear outros efeitos indesejados, como a necessidade de realizar cursos de reciclagem para reeducação de condutores. Para quem já acumula pontos na carteira, essas infrações podem acelerar o processo de suspensão da CNH, que ocorre quando o condutor atinge 20 pontos em 12 meses.

Outro fator que pesa no bolso do infrator é o impacto nos seguros automotivos. Condutores com histórico de infrações graves geralmente pagam mais caro pelos seguros, uma vez que são considerados de maior risco pelas seguradoras.

Como evitar infrações graves?

Para se manter longe das penalidades previstas, os motoristas devem estar atentos a algumas orientações básicas:

  • Respeitar os limites de velocidade e as sinalizações de trânsito.
  • Não utilizar o celular enquanto dirige, prática cada vez mais comum e perigosa.
  • Usar sempre o cinto de segurança, não só no banco da frente, mas também para os passageiros no banco traseiro.
  • Obedecer às normas de ultrapassagem, respeitando a faixa de segurança e nunca invadindo a contramão.

Veja abaixo todos os artigos do CTB que resultam em uma infração grave com penalidade de multa e, em alguns casos, medidas administrativas:

Art. 167.

Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65

Infração - grave

Penalidade - multa;


Medida administrativa - retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator

Art. 177.

Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes

Infração - grave

Penalidade - multa

Art. 179.

Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido

Infração - grave



Penalidade - multa;


Medida administrativa - remoção do veículo

Art. 181.

Estacionar o veículo:

III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro;

VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público;

XI - ao lado de outro veículo em fila dupla;

XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres;

XIV - nos viadutos, pontes e túneis;

XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas;

XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado);

XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar)

Infração - grave


Penalidade - multa;


Medida administrativa - remoção do veículo

Art. 182.

Parar o veículo:

V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento;

XI - sobre ciclovia ou ciclofaixa

Infração - grave

Penalidade - multa

Art. 184.

Transitar com o veículo:

II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo

Infração - grave

Penalidade - multa

Art. 186.

Transitar pela contramão de direção em:

I - vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário

Infração - grave

Penalidade - multa

Art. 190.

Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente

Infração - grave

Penalidade - multa

Art. 192.

Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, às condições climáticas do local da circulação e do veículo

Infração - grave

Penalidade - multa

Art. 194.

Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança

Infração - grave

Penalidade - multa

Art. 195.

Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes

Infração - grave

Penalidade - multa

Art. 196.

Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação

Infração - grave

Penalidade - multa

Art. 204.

Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno

Infração - grave

Penalidade - multa

Art. 207.

Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização

Infração - grave

Penalidade - multa

Art. 209.

Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos

Infração - grave

Penalidade - multa

Art. 211.

Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados

Infração - grave

Penalidade - multa

Art. 213.

Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada;

II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros

Infração - grave

Penalidade - multa

Art. 214.

Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado;

V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo

Infração - grave

Penalidade - multa

Art. 215.

Deixar de dar preferência de passagem:

I - em interseção não sinalizada:

a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória;

b) a veículo que vier da direita;

II - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência

Infração - grave

Penalidade - multa

Art. 218.

Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias

Infração - grave

Penalidade - multa

Art. 220.

Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

II - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;

III - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;

IV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;

V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;

VI - nos trechos em curva de pequeno raio;

VII - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista;

VIII - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes;

IX - quando houver má visibilidade;

X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado;

XI - à aproximação de animais na pista;

XII - em declive

Infração - grave

Penalidade - multa

Art. 223.

Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor

Infração - grave

Penalidade - multa;


Medida administrativa - retenção do veículo para regularização

Art. 225.

Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:

I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;

II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente

Infração - grave

Penalidade - multa

Art. 228.

Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN

Infração - grave

Penalidade - multa;


Medida administrativa - retenção do veículo para regularização

Art. 230.

Conduzir o veículo;

VII - com a cor ou característica alterada;

VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;

XII - com equipamento ou acessório proibido;

XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;

XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;

XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;

XIX - sem acionar o limpador de pára-brisa sob chuva

Infração - grave

Penalidade - multa;


Medida administrativa - retenção do veículo para regularização

Art. 231.

Transitar com o veículo:

IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização;

VI - em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida

Infração - grave

Penalidade - multa;


Medida administrativa - retenção do veículo para regularização


(Apenas para o inciso VI)

Penalidade - multa e apreensão do veículo;


Medida administrativa - remoção do veículo

Art. 235.

Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados

Infração - grave

Penalidade - multa;


Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo

Art. 237.

Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação

Infração - grave

Penalidade - multa;


Medida administrativa - retenção do veículo para regularização

Art. 240.

Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado

Infração - grave

Penalidade - multa;


Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual

Art. 243.

Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos

Infração - grave

Penalidade - multa;


Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos

Art. 245.

Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via

Infração - grave

Penalidade - multa;


Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material

Art. 248.

Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109

Infração - grave

Penalidade - multa;


Medida administrativa - retenção para o transbordo