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É infração?

Deixar a mochila (ou mala) solta no banco do carro dá multa?

Se o lugar destinado à carga ou bagagem é o porta-malas, posso carregar esses itens no habitáculo do carro?

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Deixar a mochila solta no banco do carro dá multa?
Deixar a mochila solta no banco do carro dá multa? Foto: Gladyston Rodrigues/EM/D.A Press

Todos sabem do perigo potencial em transportar objetos soltos dentro do habitáculo do carro. Em caso de frenagem brusca, esses volumes podem se chocar contra os ocupantes do veículo, com risco de provocar ferimentos consideráveis.

No entanto, em meio à correria do dia a dia, quem é que não transporta bolsas, mochilas ou malas em cima dos bancos? Já que existe um risco, será que a legislação de trânsito considera essa prática uma infração? Será que as dimensões ou o peso desse objeto transportado determinam se ele deve ir dentro do habitáculo ou no porta-malas?

O Artigo 109 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) determina que o transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo Contran.

O Conselho Nacional de Trânsito tem uma Resolução (número 26) focada apenas em ônibus. Porém, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito tem uma ficha (Código de Enquadramento 721-80) que elucida essa questão.

Que tipo de objeto pode ser carregado no habitáculo?

Essa ficha começa de forma genérica, recomendando autuar os veículo de passageiros transportando carga fora do bagageiro ou porta-malas.

Logo depois, o documento recomenda que a autoridade de trânsito não autue o veículo transportando no compartimento de passageiros:

  • Bagagem de mão;
  • Objeto de uso pessoal;
  • Mercadoria de pequena dimensão.

Tudo bem, melhorou um pouco. Mas ainda fica no ar o que seria definido como objeto pessoal e o que seria considerado uma mercadoria de pequena dimensão. É aí que entra a parte de definições e procedimentos, que esclarece:

  • Se enquadra no conceito de carga aquela que ocupa parte significativa do habitáculo do veículo e que dificulta ou impeça a utilização adequada dos mecanismos e acessórios do veículo;
  • São exemplos de objetos de uso pessoal: mochilas, bolsas, valises, pastas, sacolas, embrulhos, pequenos volumes de mão, malas de pequenas dimensões;
  • Também são considerados objetos de uso pessoal os utensílios ou equipamentos utilizados para locomoção ou para exercer atividades cotidianas, decorrentes da condição física, temporária ou permanente, de pessoa, tais como cadeiras de rodas, bengalas, muletas, próteses ou similares.

De acordo com o Artigo 248 do CTB, transportar em carro de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no Artigo 109 é infração grave, com multa de R$ 195,23, mais 5 pontos na CNH do motorista, além de retenção do veículo para o transbordo da carga.