Antes de qualquer coisa, responda rápido: você sabe a diferença entre parar e estacionar? Opção número um: parar é ficar dentro do veículo, enquanto estacionar é sair e deixá-lo na via. Opção número dois: parar é deixar o motor ligado, enquanto estacionar é desligar o carro. Opção número três: parar é imobilizar o veículo com a finalidade e o tempo estritamente necessário para o embarque e/ou o desembarque de passageiros, enquanto estacionar é qualquer outro tipo de “parada”. Como essa resposta é fundamental para ir em frente no teste que segue na segunda abordagem do caderno Vrum na série “Teste seu conhecimento”, não perca tempo e marque logo a opção três. Agora, entendida a diferença entre parar e estacionar, vá em frente e não perca pontos no questionário (nem na carteira). (Respostas no final da matéria)

1)Parar nas esquinas e a menos de 5m do bordo do alinhamento da via transversal:
a) é infração tanto quanto estacionar nas esquinas e a menos de 5m do bordo do alinhamento da via transversal, porém somente no segundo caso o motorista pode ser punido com a remoção do veículo;
b) equivale a parar no passeio e ambas as infrações são da categoria leve;
c) não é infração; somente seria se fosse estacionar nas esquinas e a menos de 5m do bordo do alinhamento da via transversal.

2) Parar na contramão de direção:
a) é infração grave e equivale a parar na pista de rolamento das estradas;
b) é infração grave e pode gerar a remoção do veículo;
c) é infração média e pode ser convertida em advertência por escrito, conforme critério da autoridade de trânsito.

3) Estacionar onde há a placa de proibido parar e estacionar:
a) dá na mesma de estacionar onde há placa de “somente” proibido estacionar e a infração é grave de qualquer jeito;
b) é infração grave, sujeita à remoção do veículo, enquanto estacionar diante da placa de “apenas” proibido estacionar é infração média e o veículo não pode ser removido;
c) é infração grave, sujeita à remoção do veículo, enquanto estacionar diante da placa de “apenas” proibido estacionar é infração média e, mesmo assim, há o risco de remoção do veículo.

4) Estacionar em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa: Estacionamento regulamentado):
a) um dos exemplos é o rotativo, e, como se trata de infração leve, pode ser convertida em advertência por escrito;
b) um dos exemplos é o rotativo, e, como se trata de infração leve, não há risco de remoção do veículo;
c) um dos exemplos é o rotativo, a infração é média e o veículo pode ser removido.

5) Estacionar em aclive ou declive:
a) é infração média para veículos leves e infração grave para veículos com peso bruto total superior a 3,5 mil quilos;
b) não é infração se o veículo estiver devidamente freado e com calço de segurança, no caso dos veículos com peso bruto total superior a 3,5 mil quilos;
c) não é infração para os veículos leves se estiverem devidamente freados e com calço de segurança; é infração para os veículos com peso bruto total superior a 3,5 mil quilos em qualquer situação.

6) Parar a mais de 1m do meio-fio:
a) não é infração, enquanto estacionar a mais de 1m do meio-fio é infração grave;
b) é infração média, assim como estacionar a mais de 1m do meio-fio;
c) é infração média, enquanto parar afastado entre 50cm e 1m do meio-fio é infração leve.

7) Parar nos viadutos, pontes e túneis:
a) é infração média, enquanto estacionar nos viadutos, pontes e túneis é infração grave, com possibilidade de remoção do veículo;
b) é infração grave, enquanto estacionar nos viadutos, pontes e túneis é infração gravíssima, com possibilidade de remoção do veículo;
c) é infração leve, enquanto estacionar nos viadutos, pontes e túneis é infração média, com possibilidade de remoção do veículo.

8) Estacionar impedindo a movimentação de outro veículo:
a) é como “prender” um carro, deixando-o sem espaço para manobra, mesmo em vias de estacionamento permitido, e é infração leve;
b) um dos exemplos é “prender” outro carro, deixando-o sem espaço para manobra, mesmo em vias de estacionamento permitido, e é infração média, assim como estacionar em garagem;
c) é como “prender” um carro, deixando-o sem espaço para manobra, mesmo em vias de estacionamento permitido, e é infração grave, com possibilidade de remoção do veículo.

9)Estacionar nos acostamentos:
a) não é infração;
b) é infração leve (salvo por motivo de força maior), com possibilidade de remoção do veículo;
c) é infração média (salvo por motivo de força maior), com possibilidade de remoção do veículo.

10) Estacionar em fila dupla:
a) é infração gravíssima, com possibilidade de remoção do veículo;
b) é infração grave e equivale a estacionar na contramão de direção;
c) é infração grave, com possibilidade de remoção do veículo.
SAIBA MAIS
NATUREZA DA INFRAÇÃO
São assim definidos os valores de multa e pontos na carteira: infração leve – multa de R$ 53,20 e perda de três pontos; infração média – multa R$ 85,13 e quatro pontos; infração grave – multa de R$ 127,69 e cinco pontos; infração gravíssima – multa de R$ 191,54 e sete pontos. Algumas infrações gravíssimas são agravadas, tendo que ser multiplicadas por três ou cinco, o que é determinado pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) no artigo que discrimina a infração. Além da multa, o artigo pode determinar também medidas administrativas, como remoção ou retenção do veículo, suspensão ou recolhimento da carteira. As infrações relacionadas a estacionamento proibido estão determinadas no artigo 181 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as relacionadas a parada proibida, no artigo 182.
RESPOSTAS
1-A; 2-C; 3-C; 4-A; 5-B; 6-C; 7-A; 8-B; 9-B; 10-C.