Os termos retenção, remoção e apreensão se misturam muitas vezes na compreensão popular. Isso se dá pois, dentro da legislação, são situações e condições específicas que acabam por delimitar as fronteiras entre as implicações dessas terminações. Sobretudo quando se diz respeito à razão pela qual se dá a penalidade, a duração dela e os meios utilizados para que ela se finde. É importante então conhecer a diferença entre esses termos para saber em que tais penalidades diferem de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e entender também a consequência de cada uma delas.
Retenção do veículo
A retenção é a punição menos severa dentre as três e consiste na imobilização do veículo para regularização de algum aspecto que esteja fora da normalidade. Só ocorre a liberação do veículo após o reparo ou substituição de componentes obrigatórios que não estejam em conformidade com as condições regulares de uso, segundo previsto na legislação. Caso a irregularidade não possa ser resolvida no local da infração e não seja danosa às condições de segurança de circulação em trânsito, o condutor é liberado, mas tem um prazo fixo para a regularização e apresentação às autoridades. Caso não seja cumprido, o veículo pode ser removido.
Pode ocorrer quando:
- O motorista não apresentar o CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo);
- Condutor estiver inapto à dirigir devido o consumo de álcool ou entorpecentes;
- Motorista com CNH suspensa;
- Entre outros.
Remoção
Já a remoção do veículo implica na movimentação para o depósito por meio de um guincho, visando desobstruir via pública ou consertar instrumentos em funcionamento irregular que não possam ser sanados somente com a retenção. A regulação desta prática se dá pelo artigo 271 da Lei 9.503/1997 do CTB. A legislação vigente diz que a restituição desses veículos só ocorre após pagamento de despesas, multas e taxas referentes à remoção e estada no pátio, que pode se estender até o período de 60 dias. Após esse tempo, o carro pode ir à leilão.
Além disso, a liberação se dá após conserto dos equipamentos que, além de não estarem em conformidade com o previsto na legislação, apresentam risco à condução. Caso este reparo não possa ser realizado no depósito, “a autoridade responsável pela remoção liberará o veículo para reparo, na forma transportada, mediante autorização, assinalando prazo para reapresentação”.
Normalmente, a remoção ocorre nos seguintes casos:
- Envolvimento em acidente de trânsito;
- Apresentação de problemas mecânicos que imponham a retirada do veículo do local;
- Em casos que o carro sofre pane seca;
- Estacionar veículos em esquinas;
- Entre outros.
Apreensão
Diferente da retenção e remoção, a apreensão de um veículo se dá quando o automóvel é levado ao pátio por penalização prevista pelo CTB devido à presença de certas infrações de trânsito e irregularidades do veículo. Neste caso, o proprietário só consegue a liberação de seu bem mediante pagamento de multas e taxas referentes ao período em que ficou retido no pátio, além de ser necessário aguardar a finalização do período estabelecido pela autoridade de trânsito para a apreensão. Ela pode ser confundida com a remoção, pois, em muitos casos, é a penalidade, e a remoção, a medida administrativa cabível.
Alguns exemplos de casos em que o veículo pode ser apreendido são:
- Fuga do condutor à ação policial;
- Disputa de corridas no trânsito;
- Documentação irregular, como inadimplência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e CRLV;
- Quando o veículo tiver elementos de identificação violados ou falsificados.
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