Apesar de poucas pessoas reivindicarem e saberem desse direito, o contribuinte que tiver o veículo furtado ou roubado pode requerer o ressarcimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA ). O benefício foi criado a partir da Lei 17. 247, de 2007, e regulamentado pelo Decreto 44.794, no qual o artigo 7º, parágrafo 6º, estabelece que “os valores recolhidos serão restituídos ao contribuinte depois do término a que se refira o imposto, proporcionalmente ao período entre a data do furto, roubo ou extorsão do veículo e a data de sua devolução ao proprietário”.
Por exemplo, se alguém tiver o carro furtado em março e não conseguir recuperá-lo até o fim do ano, terá direito à restituição do valor proporcional relativo aos meses seguintes – abril a dezembro. Dessa forma, o valor total do IPVA pago seria dividido por 12 e essa fração resultante multiplicada pelo número de meses que o contribuinte ficar sem o veículo.
O artigo 3º, inciso VIII, da Lei 14.937, de 12 dezembro de 2003, já dispunha que o contribuinte estaria isento do pagamento do IPVA no período em que permanecesse sem a posse do veículo de um ano para o outro, mas não previa a devolução do imposto pago em caso de furto. O que permaneceu como antes de o regulamento do IPVA ser alterado, em 2007, é que na passagem de um ano para outro, se o veículo não for recuperado, não há a necessidade do pagamento do novo imposto. Mas a partir do momento em que recuperar o bem, o contribuinte fica obrigado a quitar o imposto equivalente aos meses que ainda restam para encerrar o ano.
É obrigatória a comprovação da situação de furto ou roubo mediante boletim de ocorrência policial registrado no departamento competente da Polícia Civil e o requerimento da restituição da quantia paga pode ser feito, pela internet, no sistema da Receita Estadual.