Publicada no fim do ano passado, para passar a valer ainda em outubro – até lá, muita coisa pode mudar –, a Resolução 363 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) define novas regras para transferência de pontuação decorrente de infrações de trânsito, trazendo maior burocracia e custo extra para o cidadão. O motivo, de acordo com o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), é acabar com as fraudes. A nova resolução também tenta deixar clara a responsabilidade do condutor, quando a infração não é cometida pelo dono do carro, e até nos casos de transferência de propriedade, um antigo calcanhar de aquiles das leis de trânsito. Além disso, a norma busca esclarecer e divulgar melhor os procedimentos de penalidade com advertência por escrito, pouquíssimos adotados até hoje, apesar de vigorar desde a implantação do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A Resolução 363, no entanto, não é clara em muitos pontos, podendo deixar brechas e não surtir os efeitos desejados.
CARTÓRIO OU ÓRGÃO AUTUADOR Uma das principais mudanças será a exigência do reconhecimento de firma em cartório da assinatura do proprietário e do condutor infrator. Medida polêmica, pela carga extra de burocracia, além do custo gerado pelo serviço do cartório. A outra possibilidade será proprietário e condutor comparecerem ao órgão de trânsito responsável pela autuação e assinarem o Formulário de Identificação do Condutor Infrator na presença de um funcionário, o que também pode ser complicado, tendo em vista que a infração pode ter sido originada em cidade diferente de onde moram. A norma valerá para pessoas física e jurídica.
Os órgãos de trânsito também deverão adaptar seus sistemas para o acompanhamento das reincidências de indicação de condutor infrator, com o objetivo de constatar irregularidade, que configurará ilícito penal. De acordo com o Denatran – que respondeu a extensa consulta da reportagem acerca dos procedimentos gerados pela nova resolução –, a reincidência pode ser indicativo de fraude: “Lembramos que as infrações geram pontuação e uma pessoa idônea iria zelar para não atingir a pontuação (20 pontos), que implica a suspensão dos direitos de dirigir”.
Ainda com relação ao processo de transferência de pontuação, o órgão de trânsito poderá ou não acatar o pedido, que só será aceito se o formulário estiver corretamente preenchido, sem rasuras, e se for respeitada a nova exigência de reconhecimento de firma por autenticidade. Além disso, o proprietário será avisado sobre a decisão. No caso de o veículo ser parado no momento da infração e o condutor não ser o proprietário, o Denatran esclarece que os pontos vão automaticamente para o condutor infrator. “Isso deve ocorrer automaticamente, porém, se o órgão de trânsito se equivocar, o cidadão deve solicitar a transferência da pontuação para o real infrator.” Ou seja, de qualquer forma, é preciso ficar atento.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE A resolução, no parágrafo 1º do artigo 12º, também parece tentar corrigir falha grave existente desde a implantação do CTB, que é a penalização de um novo proprietário por multa cometida por antigo dono antes da venda do carro, mas não é clara: “No caso de transferência de propriedade, já tendo sido expedida a notificação da autuação, os órgãos autuadores deverão possibilitar ao proprietário, à data do cometimento da infração, a atualização de seu endereço”. O texto é confuso e parece deixar a decisão de trocar ou não o endereço a cargo do infrator...
Mas, segundo o Denatran, o texto visa exatamente a possibilitar que o novo proprietário não seja penalizado por infração que não cometeu. “Com a atualização do endereço e a data do cometimento da infração, pretende-se que o novo proprietário não seja incomodado”, afirma o órgão máximo de trânsito.
NÃO CHEGA Outro problema comum é quando o dono do carro não recebe a notificação em casa e no momento em que descobre que houve a infração já perdeu o prazo para indicar o infrator. Nesses casos, também de acordo com esclarecimento do Denatran, se houver falha do órgão de trânsito no que diz respeito à notificação ao proprietário do veículo, devem ser reiniciados todos os prazos previstos em lei para recursos e indicação do infrator.
ADVERTÊNCIA A possibilidade de conversão da multa em advertência por escrito está prevista no artigo 267 do CTB e é válida para infração leve ou média não reincidente em 12 meses. Até hoje é pouco divulgada e poucos motoristas fazem o apelo ao órgão de trânsito. A Resolução 363 reforça o artigo, mas enfatiza que o pedido deverá ser feito durante o período de defesa da autuação, não cabendo mais recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (Jari), caso seja negado. Sendo aceito o pedido, a advertência será registrada no prontuário do condutor, não havendo multa nem pontos.
EDITAL A nova resolução ainda define a publicação por edital, já adotada hoje, mas também pouco divulgada, quando o dono do carro não é encontrado em casa para receber a notificação. O edital deve ser publicado em diário oficial. E fica facultado ao órgão de trânsito disponibilizar a informação pela internet.
Serviço
A Resolução 363/2010 pode ser acessada pelo site www.denatran.gov.br. Passará a valer em outubro, substituindo a Resolução 149/2003, conhecida por ter reconhecido o direito de defesa do cidadão, antes de ser penalizado (defesa da autuação), que até então não existia.
Tentativa louca de barrar fraudes
Visando a coibir abusos na transferência de responsabilidade sobre infrações de trânsito, lei exigirá firma em cartório. Por outro lado, reforça conversão de multa em advertência