Sim. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê multa para o pedestre que desobedecer algumas determinações. De acordo com o Artigo 254, aquele que não atravessar a via na faixa, passarela ou passagem subterrânea pode ser multado. A legislação ainda estabelece que é proibido permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido. Também é passível de multa o pedestre que atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim.
Mas é importante salientar que o pedestre sempre terá prioridade sobre os veículos, mesmo que não haja semáforo em uma faixa destinada à travessia. Havendo semáforo, a cor da luz determina a prioridade. Mas, se o sinal muda antes do fim da travessia, os motoristas devem aguardar que o pedestre conclua a passagem. A penalidade prevista para quem cometer uma dessas situações descritas é a aplicação de uma multa de 50% do valor de uma infração de natureza leve.
No entanto, as autoridades competentes nunca encontraram uma maneira para colocar isso em prática. A legislação prevê a punição para o pedestre infrator, mas a lei não é regulamentada. Há uma dificuldade dos agentes de trânsito formalizarem uma notificação para o cidadão que cometa uma infração. Segundo o Artigo 267 do CTB, a penalidade ao pedestre também pode ser convertida em advertência, sendo ela transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, depois de análise a critério da autoridade de trânsito.